STJ: Honorários em execução prescrita têm como base valor da dívida
Fonte: Migalhas quentes
Por maioria, a 3ª turma do STJ definiu que, quando a execução é extinta em
razão do reconhecimento da prescrição, os honorários advocatícios devem ser
calculados sobre o valor da dívida executada, não sobre o valor da causa.
Prevaleceu o voto divergente da ministra Daniela Teixeira, acompanhado pelos
ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Humberto Martins.
Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi.
O caso
A controvérsia envolvia a fixação da base de cálculo dos honorários após o
acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a prescrição da
pretensão executiva.
O juízo de origem havia fixado os honorários em 20% sobre o valor da causa,
entendimento mantido pelo TJ/AM, sob o argumento de que o proveito
econômico seria inestimável, já que a dívida continuaria a existir como
obrigação natural.
Voto da relatora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, sustentou que, nas hipóteses em que a
extinção da execução decorre da prescrição, não há como aferir o real proveito
econômico do executado, pois a dívida subsiste, embora inexigível
judicialmente.
Para a relatora, a prescrição atinge apenas o direito de cobrar, não o crédito em
si - que ainda pode ser pago por liberalidade.
Por isso, considerou inviável adotar o valor da execução como base de cálculo
dos honorários, mantendo o parâmetro do valor da causa.
Divergência
Ministra Daniela Teixeira, contudo, divergiu.
Para ela, o reconhecimento da prescrição gera, sim, proveito econômico
mensurável ao devedor, correspondente à desnecessidade de pagar o débito
executado.
Segundo a ministra, a obrigação natural remanescente não afasta o benefício
econômico obtido, já que eventual pagamento voluntário seria uma escolha
extrajurídica.
Assim, votou para fixar os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da
execução, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
A ministra ainda determinou a incidência de correção monetária desde o
ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos
do § 16 do mesmo dispositivo.
· Processo: REsp 2.173.635